O Direito de ser esquecido ainda existe na Internet?
O importante debate que sopesa Direito à Informação e Direito ao Esquecimento

Há, na cultura jurídica contemporânea, uma tensão dramática entre dois valores que a modernidade líquida insiste em colocar em rota de colisão: a memória coletiva, perpetuada pelos mecanismos de indexação e arquivamento digital, e a dignidade da pessoa humana, que reclama, a certa altura da existência, o direito de não ser eternamente reconduzida ao seu passado. É nesse entrechoque que se insere a controvérsia sobre o chamado "direito ao esquecimento", instituto que, malgrado sua ressonância retórica sedutora, encontra-se hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, em situação de reconhecida incompatibilidade com o texto constitucional.
O marco decisivo dessa discussão veio com o julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, cuja tese fixada no Tema 786 estabeleceu, em termos que não deixam margem a equívocos hermenêuticos, que "é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais". A Corte Suprema, ao assim decidir, assentou que o mero decurso temporal não possui virtude jurídica suficiente para justificar a supressão de fatos verdadeiros, licitamente divulgados pela imprensa, ainda que tais fatos sejam desconfortáveis, moralmente gravosos ou biograficamente indesejados por aquele que deles foi protagonista.
Esse posicionamento não configura, todavia, uma capitulação do Judiciário brasileiro diante da voracidade informacional da rede. O que a Suprema Corte rejeitou foi a construção de um direito subjetivo autônomo e genérico ao apagamento de fatos históricos verídicos, não a proteção da pessoa contra abusos pontuais cometidos em nome da liberdade de expressão. A distinção é sutil, mas juridicamente essencial: uma coisa é impedir a divulgação de um fato verdadeiro pela simples fluência do tempo; outra, bem diversa, é reprimir o uso abusivo, descontextualizado ou vexatório de informações pessoais, hipótese em que se preservam os instrumentos de tutela da honra, da imagem e da privacidade, sopesados caso a caso.
Convém, para a compreensão cabal do fenômeno, cotejar a posição brasileira com omodelo europeu, matriz histórica do instituto. Foi no célebre julgamento do caso Google Spain, decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 2014, que se consagrou pioneiramente a prerrogativa de desindexação de resultados de busca associados a informações pessoais consideradas inadequadas, irrelevantes ou excessivas em face do tempo transcorrido. Esse entendimento jurisprudencial foi posteriormente positivado no artigo 17 do Regulamento Geral de Proteção de Dados, que confere ao titular de dados pessoais o direito de obter do controlador o apagamento de suas informações quando estas já não se façam necessárias para a finalidade que motivou sua coleta.
Cumpre notar, contudo, que mesmo no direito europeu o alcance dessa prerrogativa não é absoluto nem territorialmente ilimitado. O próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, em pronunciamento posterior sobre o alcance geográfico da desindexação, restringiu a obrigação aos domínios associados aos Estados-membros, recusando-se a impor uma supressão de eficácia global, o que revela a permanência de um delicado equilíbrio entre o direito à privacidade e a liberdade de acesso à informação em escala planetária. A jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, por seu turno, tem articulado o instituto ao artigo 8º da Convenção Europeia, relativo ao respeito à vida privada, sublinhando que sua aplicação depende sempre de ponderação concreta entre interesses legítimos contrapostos.
Não obstante a rejeição categórica do direito ao esquecimento como categoria autônoma, o cenário jurisprudencial brasileiro tem revelado, em decisões mais recentes, uma abertura pontual para a desindexação de conteúdos em situações específicas, notadamente quando envolvidos provedores de busca na internet e à luz do Marco Civil da Internet. Decisões proferidas em 2026 têm reconhecido que a determinação judicial de desindexação de publicações desabonadoras, dirigida a sites de busca, não afronta necessariamente a tese fixada no Tema 786, por não implicar a exclusão do conteúdo original, mas apenas a mitigação de sua visibilidade e alcance através dos mecanismos de pesquisa. Trata-se de distinção operacionalmente relevante: o fato permanece registrado, acessível a quem o busque diretamente na fonte, mas deixa de figurar com proeminência nos resultados de motores de busca, que funcionam, na prática hodierna, como verdadeiros guardiões do acesso à informação.
O próprio Supremo Tribunal Federal, em estudo de sua jurisprudência sobre o tema, já fizera referência expressa ao paradigma europeu do caso Google Spain, reconhecendo, ainda que sem uma diretriz doutrinária unificada, a existência de zonas de indeterminação normativa quanto aos critérios que deveriam orientar a análise da desindexação em hipóteses específicas. Essa ambiguidade normativa, longe de configurar lacuna irremediável, tem sido preenchida pela atuação casuística dos tribunais, que analisam, em cada situação concreta, a proporcionalidade entre o interesse público na manutenção da informação e o dano existencial suportado pelo indivíduo exposto.
A questão que se impõe, portanto, não é propriamente se existe, no ordenamento pátrio, um direito ao esquecimento em sentido pleno, a resposta a essa indagação já foi dada, com força vinculante, pela Corte Constitucional. A pergunta mais fecunda, do ponto de vista teórico e prático, é outra: como conciliar a permanência indelével dos registros digitais com a exigência antropológica de que toda pessoa possa, em alguma medida, reescrever-se, superar seu passado e não ser perpetuamente aprisionada pela versão mais desfavorável de sua própria biografia?
A internet, ao contrário da memória humana, não possui mecanismos naturais de esquecimento seletivo. O que outrora se dissolvia na bruma do tempo, hoje persiste indexado, pesquisável e instantaneamente recuperável, disponível a empregadores, parceiros comerciais, potenciais cônjuges ou simples curiosos. Esse fenômeno, que a doutrina denomina "memória perpétua da rede", impõe uma reconfiguração das categorias jurídicas tradicionais, forjadas para um mundo em que o esquecimento era a regra e a lembrança, a exceção.
A jurisprudência brasileira, ao recusar o direito ao esquecimento como instituto autônomo, não abdicou da proteção da pessoa humana diante dos excessos da exposição digital; apenas deslocou o eixo de tutela para os institutos tradicionais da responsabilidade civil, da proteção de dados pessoais e da ponderação de princípios constitucionais em conflito. Assim, o que se observa não é a inexistência de qualquer resguardo, mas a substituição de uma pretensão genérica e abstrata por um sistema de tutela fragmentária, casuística e dependente da provocação judicial em cada hipótese de abuso concreto.
Conclui-se, pois, que o direito de ser esquecido, na acepção ampla e absoluta que a expressão popularmente evoca, não subsiste na ordem jurídica brasileira contemporânea, tendo sido expressamente repudiado pelo Supremo Tribunal Federal como categoria incompatível com a Constituição. Remanescem, todavia, instrumentos processuais e materiais, a desindexação seletiva, a responsabilização por abuso de direito, a tutela da honra e da privacidade, que permitem, em situações específicas e mediante ponderação judicial cuidadosa, atenuar os efeitos mais gravosos da memória digital irrestrita. A internet, portanto, não esquece; mas o direito, em sua função civilizatória, ainda pode oferecer paliativos pontuais àqueles que a memória da rede insiste em não deixar em paz.
